LEXIS Seguros

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Letra A

Ação de Fumos: Garante os danos causados aos bens seguros derivados de fumos em consequência de fugas ou escapes repentinos e anormais.

Acidente: Acontecimento fortuito, súbito e anormal, alheio à vontade do Tomador, Segurado ou Beneficiário e que origine danos corporais.

Acidente de Trabalho: Acidente que se verifique no local e tempo de trabalho, no trajeto de ida ou regresso ao local de trabalho ou noutros locais diretamente relacionados com o contrato de trabalho e do qual resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Advanced Loss of Profits (ALOP): Cobertura dos seguros de Construção/Montagem, que salvaguarda a não geração de proveitos por via de atrasos provocados por sinistros. A apólice Advanced Loss of Profits cobre o lucro esperado, isto é o ganho que o investidor teria caso a obra não seja concluída.

Agente de Seguros: É o mediador, pessoa singular ou coletiva, que faz a prospeção e desenvolve toda a atividade tendente à realização de seguros, presta assistência ao tomador de seguro em tudo o que se relacione com o contrato celebrado, podendo ainda, mediante acordo com a seguradora, efetuar cobrança de prémios.

Agravamento (de risco): Situação que se produz quando, em consequência de características específicas do risco alheias ou não à vontade do tomador de seguro, contemporâneas ou supervenientes à aceitação do risco coberto por uma apólice, o mesmo se revela superior ao previsto para a generalidade dos riscos da mesma classe e tipo.

All Risks: A apólice All Risks significa que todo e qualquer evento ausente da lista de excluídos tem a cobertura do seguro de riscos de engenharia. Ou seja, estas apólices não descrevem os riscos cobertos, apenas os excluídos.

Alteração: Modificação da natureza do risco e/ou das condições e/ou valores com repercussão na construção da apólice. Podem ser feitas a qualquer momento e sempre que necessário, através de um documento chamado pedido de alteração, o que origina sempre a emissão de ata adicional.

Alternative Risk Transfer (ART): Ferramentas alternativas à transferência tradicional dos riscos, isto é sob a forma das apólices de seguro.

Âmbito do Contrato: Definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.

Ano e Seguintes: Quando a duração for de um ano, renovada automaticamente por igual período, se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência e nos moldes estabelecidos.

Anuidade: Período de 12 meses comuns, por que normalmente vigoram as apólices de seguro cujo prazo é renovável.

Anulação: Rescisão dos efeitos de uma apólice, quer pela concretização de circunstâncias previstas contratualmente como suas determinantes, quer por acordo mútuo entre a seguradora e o tomador de seguro ou ainda por decisão unilateral de qualquer das partes nos termos contratuais.

Apólice: Documento que formaliza o contrato de seguro, e que especifica as normas que de forma geral, particular ou especial regulam as relações estabelecidas entre a seguradora e o tomador de seguro.

Apólice Aberta: Apólice de seguro de grupo, em que as pessoas a segurar não são conhecidas à partida. Admitem-se novas adesões e exclusões.

Apólice Fechada: Apólice de seguro de grupo, em que as pessoas a segurar, respetivas idades e capitais, são conhecidos à partida.

Apólice Flutuante: Contrato que funciona em regime de capital variável garantindo ao segurado, o pagamento dos danos, ocasionados às matérias e mercadorias seguras, em consonância com as existências efetivamente verificadas.

Apólice Liberada: Diz-se liberada a apólice relativamente à qual se deixa de exigir o pagamento de qualquer prémio.

Apólice Recibo: Documento que exerce, simultaneamente, a função de apólice e recibo de prémio. Normalmente utilizada nos seguros temporários (ex: caçadores, viagens, Acidentes de Trabalho).

Apólice Uniforme: Conjunto de cláusulas contratuais definidas pelo ISP que devem ser respeitadas pelos seguradores na cobertura dos riscos em causa.

Assistência em Viagem: Garante, em caso de acidente ou avaria, a assistência a veículos, o transporte e deslocação de pessoas e bens, e, em alguns casos, o fornecimento de um outro veículo até ao final da viagem.

Ata Adicional: Documento que comprova toda e qualquer alteração efetuada ao contrato, como seja alteração de morada, de capital, entre outros.

Atos de Vandalismo/Atos maliciosos e de sabotagem: Garante a reparação pelos danos causados ao veículo seguro em consequência de: ação de greves, tumultos, motins e alterações da ordem pública, atos de vandalismo, terrorismo e sabotagem.

Avaria de Máquinas: Responde pelas perdas ou danos materiais com origem em avaria interna nos próprios equipamentos, sendo necessária a sua reparação, substituição ou reposição.

Aviso de Pagamento de prémio: Comunicação escrita, enviada pelo segurador ao tomador de seguro, com informação acerca do valor do prémio, a data limite e a forma de pagamento.

Letra B

Beneficiário: Pessoa designada na apólice pelo tomador de seguro, ou contratante, como titular do direito à indemnização ou prestação pecuniária a que haja lugar em caso de verificação do risco coberto. Podem ser Beneficiários: o Tomador; o empregado do Tomador e/ou seus familiares; a pessoa cuja vida se segura; quem o Tomador e/ou Segurado expressamente designar na apólice; os herdeiros do Tomador e/ou do Segurado; os lesados cujos danos devam ser obrigatoriamente ressarcidos pelo Tomador e/ou outras pessoas cuja responsabilidade o contrato garanta.

Beneficiário Aceitante: Beneficiário que tem poderes de intervenção no contrato, dado possuir interesses no mesmo. É necessária a sua autorização sempre que o tomador de seguro pretenda fazer alterações que possam prejudicar esse interesse, como por exemplo: alteração da cláusula de beneficiário, alteração do capital.

Bens Transportados: Cobre os danos provocados a bens transportados sobre os quais o tomador do seguro tenha título de propriedade ou outro interesse segurável.

Bonificação ou Bónus: Redução percentual no prémio puro, por ausência de sinistros (por exemplo no ramo automóvel). Os prémios são reduzidos ou bonificados consoante o comportamento da sinistralidade da apólice, nos termos de regras previamente estabelecidas.

Letra C

Capital Seguro: Valor considerado como garantia do seguro. O conceito tem tratamento técnico-jurídico diferenciado, consoante se trate de seguros de pessoas, coisas ou responsabilidades.

Capital Variável: Capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento, cujo valor varia de acordo com o valor do fundo a que o seguro está ligado.

Capotamento: Acidente em que o veículo perde a sua posição normal, mesmo que posteriormente venha a recuperar a posição inicial.

Cargas de Fracionamento: Percentagem a aplicar ao prémio técnico quando este for pago em frações.

Carta Verde: Denominada também por Certificado Internacional de Seguro de Automóvel, é um documento normalizado que goza de plenitude de efeitos em todos os países signatários da “convenção tipo intergabinetes”. Mediante a carta-verde, uma seguradora estende geograficamente a sua cobertura e garante a responsabilidade civil em que possa incorrer o utilizador de um veículo, por circunstâncias derivadas da circulação do mesmo e ocorridas em qualquer dos países que aderiram ao citado convénio. Normalmente, o documento é emitido com garantias ilimitadas, mas em qualquer caso as suas coberturas deverão ser, pelo menos, as mínimas obrigatórias estabelecidas no país ou países a que se destine.

Carteira de Seguros: Conjunto de contratos de seguro em relação aos quais o mediador de seguros exerce a atividade de mediação e que lhe criam direitos e deveres para com seguradores e tomadores de seguros.

Certificado de Seguro: Documento pelo qual a companhia atesta a existência e condições de um determinado seguro. Designação vulgar nos seguros de transportes para o documento que, em condições prévia e genericamente acordadas entre o tomador de seguro e a companhia, particulariza e identifica a cobertura para determinado transporte ou partida.

Certificado de Tarifação: Documento a apresentar à seguradora no ato de celebração do contrato de seguro (ramo automóvel).

Certificado Internacional de Seguro de Automóvel: Documento comprovativo da existência do Seguro Automóvel nos termos legais em vigor, e fazendo prova nos restantes países da EU e aderentes à Convenção Internacional de Seguro (Carta Verde). Mediante a Carta Verde, a seguradora garante a responsabilidade civil do utilizador do veículo seguro em qualquer dos países que aderiram à citada Convenção. As suas coberturas são, pelo menos, as mínimas obrigatórias estabelecidas nos países aderentes.

Cessação: Expiração do prazo do contrato e, no caso do seguro de vida, pelo falecimento da pessoa cuja vida se segura.

Choque: Embate do veículo contra qualquer corpo fixo.

CIMASA: Protocolo estabelecido entre o Ministério da Justiça, a Deco, o ACP (Automóvel Clube de Portugal) e a APS (Associação Portuguesa de Seguradoras). Este protocolo permite resolver pequenos diferendos entre condutores ou reapreciar as resoluções tomadas pelas seguradoras, desde que dos acidentes resultem apenas danos materiais, não envolvam mais que três viaturas, tenham sido participados à seguradora e não tenha decorrido mais de 6 meses sobre a última posição assumida e escrita da seguradora. Pode funcionar paralela ou alternativamente às seguradoras.

Cláusula: Disposição contratual, pela qual se restringe, alarga ou modifica a cobertura de uma apólice ou se precisa a exata extensão e compreensão do seu conteúdo.

Coberturas: Conjunto das garantias que definem os riscos abrangidos por um contrato de seguro.

Cobertura Base: Riscos cobertos automaticamente pelas Condições Gerais.

Cobertura Complementar: Permite a extensão da cobertura base de uma apólice, por forma a cobrir riscos extra não garantidos pela generalidade dos seguros, pressupondo o pagamento de um prémio complementar.

Cobertura Facultativa: O mesmo que cobertura complementar.

Colisão: Embate entre o veículo e qualquer outro corpo em movimento.

Condições Especiais: Destinam-se a esclarecer, completar ou alterar disposições das condições gerais, mas não podem infringir o seu espírito, nem envolver ou representar formas de concorrência comercial. Compreendem: o estabelecimento de franquias a cargo do segurado; a suspensão de algumas exclusões ou a inclusão de outras.

Condições Gerais: Conjunto de cláusulas oficialmente aprovadas que definem e regulamentam os aspetos genéricos, a todos os contratos da mesma natureza, emitidos por uma mesma seguradora compreendem: riscos.

Condições Particulares: São as que individualizam o contrato de seguro. Contemplam, nomeadamente: nome e domicílio dos contratantes; objeto do seguro; início da garantia do risco e sua duração; riscos cobertos.

Contrato de Seguro: Acordo bilateral reduzido a escrito tendo na sua base o princípio da boa fé entre os intervenientes-tomador de seguro e seguradora. Este contrato é, de acordo com a tipologia jurídica, um contrato de adesão, porque dum lado encontra-se a seguradora que elabora um conjunto de cláusulas contratuais, a que o tomador de seguro adere.

Contribuições: Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões.

Corretor de Seguros: É o mediador, pessoa coletiva, que se encontra devidamente autorizada pelo ISP para o exercício da corretagem de seguros, o qual analisa diversos seguros existentes no mercado e seleciona os que melhor se adaptam às necessidades do Cliente.

Co-segurador: Segurador que participa num co-seguro.

Co-seguro: Consiste em distribuir determinado risco por várias seguradoras, através de seguros diretos, assumindo cada uma delas uma percentagem do risco total. As condições contratuais são iguais para cada uma das seguradoras e o prémio que recebem é proporcional à percentagem assumida do risco. A seguradora que detém a maior parte do risco-líder-assume a regularização dos sinistros e todas as funções do tipo administrativo.

Letra D

Dano Corporal: Dano relativo à integridade física de uma pessoa.

Dano Material: Dano causado a coisas, bens materiais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais.

Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma indemnização pecuniária.

Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.

Danos em Bens do Senhorio: Garante os danos materiais causados aos bens pertencentes ao senhorio.

Danos Estéticos: Garante os danos estéticos resultantes da ocorrência de qualquer dos riscos garantidos no contrato, de forma a manter a continuidade e harmonia estética do imóvel seguro.

DCI: Equipamento de Depósitos e condutas de água, hidrantes, bocas de incêndio, válvulas e, em geral, todas as instalações hidráulicas destinadas exclusivamente ao combate a incêndios.

Declaração Amigável de Acidente Automóvel, vulgo DAAA: Destina-se a recolher certas informações indispensáveis à regularização do sinistro pelos seguradores e a fazer a participação do acidente. Sempre que possível, deve ser preenchido no local do acidente e assinado por ambas as partes.

Denúncia (do Contrato de Seguro): Ato de rescisão do Contrato de Seguro (pedido de anulação).

Derrame Acidental: Garante a perda dos produtos armazenados em cubas, tanques e outros depósitos fixos, causada por derrame proveniente de roturas acontecidas súbita e fortuitamente.

Derrame de Sistemas Hidráulicos de Proteção Contra Incêndio: Danos causados aos bens seguros em consequência de derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de proteção contra incêndio (D.C.I.), proveniente de falta de estanquicidade ou escape, fuga ou falha em geral no sistema.

Derrogação: Alteração de determinada cláusula ou condição através de outra.

Deterioração de Bens Refrigerados: Garante as indemnizações por danos causados aos produtos existentes em câmaras frigoríficas, em consequência de deterioração ou putrefação súbita e imprevista causada por: alteração de temperatura da câmara, resultante de uma avaria do frigorífico; fuga fortuita do refrigerante ou gás refrigerante; interrupção da receção de energia elétrica pelo aparelho contentor dos bens.

Direito de Regresso: É o direito que permite às empresas de seguro, exercerem sobre os seus tomadores de seguros ou legais utilizadores, a reposição dos valores indemnizados a terceiros lesados, decorrentes de sinistro, originado por algum comportamento ilícito por parte do tomador do seguro ou dos seus representantes.

Dolo: Ato fraudulento. Atuação com intenção de causar danos.

Duração do Seguro: Prazo durante o qual estão em vigor as garantias de um contrato de seguro.

Letra E

Encargos: Percentagem do prémio. Destina-se às despesas, direta ou indiretamente resultantes da gestão do contrato, incluindo o pagamento de comissões ao agente.

Encargos de Fracionamento: Valor que acresce ao prémio caso o tomador do seguro opte por pagá-lo em prestações.

Equipamento Eletrónico: Indemnização dos danos materiais diretamente causados ao equipamento eletrónico, em consequência de uma causa acidental, súbita e imprevista, que ocorra durante o período da sua utilização ou em repouso.

Estorno: Devolução ao segurado de uma parte do prémio já recebido, e que não vai ser utilizado em consequência de redução de coberturas, ou de capitais em risco, ou ainda por rescisão antecipada do contrato.

Evento: Acontecimento ou série de acontecimentos danosos resultantes de uma mesma causa e suscetíveis de desencadear um sinistro.

Explosão: exposição inverídica, incorreta, imprecisa ou omissa efetuada pelo segurado ou tomador de seguro, a respeito do objeto do seguro.

Letra F

Fenómenos da Natureza: Garante a reparação dos danos causados ao veículo seguro por tempestades, inundações, fenómenos sísmicos ou movimentos de terras, bem como pela queda de árvores, de telhas, de chaminés, de muros ou outras construções urbanas provocada pelos fenómenos da natureza referidos.

Fracionamento do Prémio: Opção concedida pela seguradora ao tomador de seguro, permitindo que este possa pagar o prémio em frações (semestrais, trimestrais ou mensais), mediante a aplicação de cargas de fracionamento sobre o prémio simples anual.

Franquia: Percentagem ou montante do valor seguro que em caso de dano fica a cargo do tomador de seguro.

Franquia Absoluta: Aquela que é dedutível, seja qual for o montante da indemnização ou do período indemnizável.

Franquia em Incapacidade: Medidas em função da percentagem de incapacidade permanente.

Franquia em Numerário: Depende diretamente dos capitais seguros ou dos prejuízos.

Franquia em Tempo: Calculada em função do tempo, nomeadamente prazos de incapacidade temporária ou de imobilização de máquinas.

Franquia Facultativa: Aquela que é aplicável por opção do Tomador de Seguro.

Franquia Fixa: Aquela em que a importância dedutível é constante de valor fixo ou percentual.

Franquia Obrigatória: Aquela que é de aplicação obrigatória.

Franquia Relativa: Aquela que apenas é dedutível quando o valor da indemnização ou do período indemnizável não atingirem determinado limite.

Franquia Variável: Aquela em que a importância dedutível é calculada em percentagem do valor da indemnização ou do capital seguro.

Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT): Entidade que gere os acidentes cujo autor seja conhecido e sem seguro válido. Instituído pelo Decreto-lei Nº. 142/99, de 30 de Abril, gerido pelo ISP, com o objetivo de assegurar, entre outros: o pagamento de prémios de seguros de Acidentes de Trabalho de empresas em processo de recuperação; o ressegurar e retroceder os riscos recusados; a garantia do pagamento das prestações quando as mesmas não possam ser pagas pela entidade responsável, bem como a atualização das pensões de Acidentes de Trabalho e dos subsídios de Natal.

Fundo de Garantia Automóvel (FGA): Quando um sinistro ocorre em Portugal, garante o pagamento de indemnizações até ao limite dos capitais obrigatórios, quando do acidente, resultem danos a terceiros, desde que se verifiquem as seguintes situações: morte ou lesões corporais, sempre que o responsável seja desconhecido, ou não beneficie de seguro eficaz ou válido, ou seja declarada a falência da Seguradora. Pode também responder em caso de perdas materiais, caso o responsável, conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e revelar manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações. São abrangidos pelo Fundo de Garantia Automóvel os acidentes originados por veículos de matrícula Portuguesa e, de um modo geral, com matrícula de países não aderentes ao sistema de Carta Verde.

Fundo de Investimento: Património autónomo cujo fim é o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Designam-se por fundos de investimento mobiliário os fundos que efetuam as suas aplicações em valores mobiliários (ex: ações, entre outros) e por fundos de investimento imobiliário, aqueles que efetuam as suas aplicações em bens imóveis (terrenos e edifícios).

Fundo de Pensões: Património autónomo que financia um ou mais planos de pensões ou de benefícios de saúde.

Furto ou Roubo: Garante a reparação dos danos causados pela subtração ilegítima do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras seguros, por motivo de furto, furto de uso ou roubo, na sua forma tentada, frustrada ou consumada.

Letra G

Gabinete Português de Carta Verde: Entidade, existente nos países Aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde, que coordena a articulação internacional dos seguros de Responsabilidade Civil Automóvel, tanto para veículos estrangeiros em Portugal, como portugueses no estrangeiro.

Garantia: Cobertura.

GPCV: Gabinete Português de Carta Verde.

Grau de Parentesco: Em Linha Reta: O grau de parentesco corresponde ao número de pessoas que formam a linha de parentesco excluído o progenitor (por ex.: na linha de parentesco entre o avô e o neto, este é parente do avô em 2º. grau da linha reta).

Em Linha Colateral: O grau conta-se da mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo outro, excluindo o progenitor comum (por ex.: na linha de parentesco entre irmãos, estes são parentes entre si no 2º. grau da linha colateral; os primos direitos, i. é, os filhos de irmãos, são parentes entre si no 4º. grau da linha colateral).

Letra H

Honorários: Garante o pagamento dos honorários, comprovadamente pagos, a técnicos ou especialistas nomeadamente consultores, engenheiros, arquitetos ou equiparados relativamente a trabalhos ou serviços indispensáveis à reposição ou reparação dos bens seguros danificados em consequência direta de sinistro.

Letra I

Incapacidade Temporária: É a impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica.

Incapacidade Temporária Absoluta: É o período de completa e absoluta impossibilidade física.

Incapacidade Temporária Parcial: É o período em que se verifica apenas, em parte, a inibição de realizar qualquer trabalho.

Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem.

Indemnização: Importância que a entidade seguradora se obriga contratualmente a pagar em caso de ocorrência de sinistro. É a contrapartida do segurador perante a obrigação de pagamento de prémio por parte do tomador de seguro. No seguro de coisas, a finalidade da indemnização é a reposição económica do património seguro no caso de verificação de um sinistro. No entanto, o custo da reposição não deve exceder o valor de novo do objeto danificado ao tempo da ocorrência do sinistro, ou o seu valor em novo quando tais correções tiverem sido expressamente contratadas.

Indemnização Direta ao Segurado (IDS): Sistema de regularização de sinistros Automóvel, a vigorar em Portugal desde 1 de Dezembro de 1991, cujas maiores virtualidades são a rapidez, simplicidade e eficácia. Constitui uma alternativa ao processo tradicional de regularização de sinistros, em que pontuavam a reclamação e a participação, tendo por objetivo agilizar os processos de gestão de sinistros automóvel. Um acidente pode ser regularizado através da IDS se obedecer às seguintes premissas: acidentes ocorridos em Portugal; veículos de matrícula portuguesa; envolvendo duas seguradoras diferentes; acidentes com apenas dois veículos; colisão direta entre veículos, bem como o correto preenchimento da D.A.A.A.

Instituto de Seguros de Portugal (ISP): É o órgão oficial que fiscaliza e coordena a atividade seguradora em Portugal.

Invalidez Absoluta Definitiva: A pessoa segura encontra-se na situação de invalidez absoluta e definitiva quando estiver total e permanentemente incapaz, em consequência de doença ou acidente, de exercer qualquer atividade remunerada e, além disso, tenha de recorrer a uma terceira pessoa para efetuar os atos essenciais da vida corrente.

Invalidez Total Permanente: A pessoa segura encontra-se na situação de invalidez total e permanente quando estiver definitivamente incapaz, em consequência de doença ou acidente, de exercer a profissão ou qualquer outra atividade lucrativa, compatível com as suas capacidades, conhecimentos ou aptidões.

Letra J

Para a letra J não há qualquer registo

Letra L

Leasing ou Locação Financeira: É uma forma de financiamento da atividade económica, complementar do crédito concedido pela banca, e aplica-se à realização de investimentos fixos, representando parte muito importante no fornecimento de fundos adequados no investimento de empresas para novas instalações e equipamentos.

Leeway Clause: Percentagem limite de variação que pode sofrer o capital de Perdas de Exploração, sem que tal origine a aplicação da Regra Proporcional, podendo, apesar disso, originar um recibo de prémio adicional ou de estorno.

Livre Resolução: Possibilidade de desistir do contrato de seguro sem necessitar de invocar um motivo.

Lucros Cessantes: Garantia do pagamento de prejuízos sofridos pelo Tomador do seguro ou Segurado, durante o período de indemnização fixado nas Condições Particulares, em consequência de um sinistro que, tenha causado destruição ou dano diretamente originado por eventos cujos riscos estejam abrangidos pelas coberturas gerais da apólice, correspondentes a: perda de lucro bruto; custos adicionais de exploração, resultantes da interrupção ou da redução da atividade do estabelecimento seguro.

Letra M

Malus: Aumento do prémio de renovação do contrato de seguro, verificadas determinadas circunstâncias fixadas na apólice, nomeadamente a ocorrência de sinistros.

Mediação de Seguros: Atividade que consiste em apresentar um contrato de seguro; celebrar o contrato, bem como apoiar a gestão e execução do contrato.

Mediador de Seguros: Pessoa ou entidade que exerce, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros e se encontra inscrita como mediador no Instituto de Seguros de Portugal.

Minuta: É o sistema de relações que se estabelece entre os agentes económicos, vendedores e compradores, reais ou potenciais, dispostos a comprar e a vender.

Morte e Invalidez Permanente: Corresponde à contratação simultânea e acumulável de ambos os riscos.

Morte ou Invalidez Permanente: Corresponde à contratação simultânea, mas não acumulável, de ambos os riscos.

Letra N

Nulidade: As causas de nulidade são as circunstâncias que determinam a anulação ou rescisão de um contrato de seguro. As falsas declarações e a falta de pagamento do prémio, são as principais razões que tornam nulo o contrato de seguro. Um contrato nulo é como se nunca tivesse existido.

Letra O

Ocupantes: Garante o pagamento pré-definido de um capital por morte ou invalidez permanente, de um subsídio diário por internamento hospitalar e de despesas de tratamento aos ocupantes do veículo seguro em virtude de acidente de circulação.

Oneroso: O contrato de seguro é um contrato oneroso porque, quando o tomador do seguro adere ao clausulado elaborado pela seguradora cria a obrigação de pagar o prémio.

Letra P

Parentesco: Grau de Parentesco.

Participação de Acidente Automóvel: Declaração Amigável de Acidente Automóvel.

Participação de Sinistro: Documento onde o Tomador de Seguro relata as circunstâncias em que se deu um eventual sinistro, e através do qual a Seguradora toma conhecimento do evento. A participação deve conter todas as informações importantes para a análise e avaliação do sinistro, nomeadamente, indicar as causas, a data e o local do acontecimento e os prejuízos sofridos.

Participação nos Resultados: Direito que assiste ao tomador de seguro de beneficiar de parte dos resultados técnicos e ou financeiros gerados por contratos de seguro ou operações de capitalização.

PCC: Protection Cell Captive.

Perda de Rendas: Garante o pagamento ao segurado, na sua qualidade de senhorio, do valor mensal das rendas que o imóvel seguro deixar de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.

Perdas de Exploração/Perda de Lucros: Garantia do pagamento de prejuízos sofridos pelo Tomador do seguro ou Segurado, em consequência de um sinistro que, tenha causado destruição ou dano diretamente originado por eventos cujos riscos estejam abrangidos pelas coberturas gerais da apólice, correspondentes a: perda de lucro bruto; custos adicionais de exploração, resultantes da interrupção ou da redução da atividade do estabelecimento seguro.

Perda Total: Situação em que de um sinistro decorrem danos cuja gravidade impede a reparação do bem seguro ou a tornam demasiado onerosa. No seguro automóvel, existe perda total quando o valor estimado para reparação dos danos, adicionado do valor do salvado, ultrapasse 100% do valor venal do veículo com menos de dois anos ou ultrapasse 120% do valor venal do veículo com mais de dois anos.

Período de Carência: Espaço de tempo que difere entre a data de início do contrato e a data do início de efeito das garantias (no todo ou em parte), conforme estipulado nas ‘Condições Particulares’ do contrato.

Peritagem: Avaliação das perdas consequentes de um determinado sinistro ou do valor a segurar de determinados bens.

Perito: É a pessoa que procede à peritagem de um sinistro ou Avaliação de bens, e que é nomeado pela seguradora ou Tomador de Seguro Segurado.

Pessoa Segura: Pessoa(s) que serve de base ao contrato e sobre a qual tem incidência o risco. É sobre ela que a seguradora terá que obter todas as informações necessárias para a análise do risco.

Pesquisa de Avarias: Garante, as despesas efetuadas com a pesquisa de roturas ou entupimentos, a consequente abertura e reparação de paredes ou pavimentos, que tenham origem numa conduta ou canalização localizada no interior do imóvel, até ao limite constante contratado.

Plano de Pensões: Plano que define as condições para receber uma pensão por: pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez, sobrevivência.

Plano de Poupança: Produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da sua família.

Prejuízos Indiretos: Garante o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos indiretos ocasionados pela afetação da atividade do segurado, em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice.

Prémio: Valor total, incluindo taxas e impostos, que o tomador do seguro deve pagar ao segurador pelo seguro.

Prémio Bruto: Prémio comercial a que se acrescentam todos os encargos relacionados com a emissão do próprio contrato, como sejam as cargas de fracionamento, o custo da Apólice, Atas Adicionais e Certificados de seguro.

Prémio Comercial: Custo teórico médio das coberturas do contrato, acrescido de custos, nomeadamente de aquisição e de administração do contrato, bem como de gestão e cobrança.

Prémio Fixo: É um prémio constante durante toda a vigência do contrato, não obstante eventuais alterações de circunstâncias.

Prémio Indexado: Valor a pagar pelo seguro, quando o prémio aumenta consoante uma alteração dos capitais seguros, em função duma taxa previamente definida.

Prémio Mínimo: O que o tomador de seguro deve pagar relativamente a um seguro de que se desconhece o prémio definitivo. Usualmente utilizado em apólices flutuantes ou em seguros de reduzido prémio, para fazer face aos custos administrativos da emissão dos contratos.

Prémio Provisório: Prémio cobrado no início do prazo do contrato, sabendo-se à partida não corresponder ao prémio real, por impossibilidade de se conhecer antecipadamente os montantes a segurar.

Prémio Simples, Puro ou de Risco: É o valor atribuído à responsabilidade assumida pela seguradora ao cobrir o risco.

Prémio Total: É o valor que resulta da soma dos valores referentes ao prémio simples com o prémio comercial, acrescido das taxas fiscais e parafiscais.

Prémio Único: Quando o prémio do seguro é pago de uma só vez. É característico dos Seguros de Vida, juntamente com os temporários dos Ramos Não Vida.

Prémio Variável: Valor a pagar pelo seguro, que varia em função dos capitais seguros.

Privação do Uso de Local Arrendado ou Ocupado: Garantia do pagamento das despesas que o Segurado tiver de incorrer com o transporte dos objetos seguros não destruídos e respetivo armazenamento ou com o exercício provisório da sua atividade noutro local.

Proposta: Documento assinado pelo tomador de seguro ou Contratante, em que se descrevem as características do risco que se deseja segurar, a fim de possibilitar à seguradora o seu estudo para posterior aceitação ou recusa e, no primeiro caso, aplicação do prémio adequado.

Pro-Rata: É o modo de cálculo de um prémio correspondente a uma parte do tempo de cobertura, calculado proporcionalmente ao prazo total dessa cobertura.

Prorrogação: Extensão de um contrato de seguro para além do seu prazo inicial de duração e por igual período, desde que nenhuma das partes se oponha (não aplicável a contratos temporários).

Proteção Jurídica: Garante ao segurado, quando implicado em litígio judicial, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos ou outras despesas judiciais.

Protection Cell Captive (PCC): Quota-parte plafonada em termos de responsabilidades, e perfeitamente utilizável, de Empresas Cativas de seguro e resseguro.

Provisões Técnicas: Constituem os montantes financeiros que, em cada exercício económico, são ajustadas para salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguro, beneficiários e terceiros, derivados de riscos cobertos por apólices em vigor.

Letra Q

Quebra Isolada de Vidros: Reparação pelos danos causados ao veículo em virtude de quebra ou rutura isolada dos vidros, do para-brisas, do óculo traseiro, do teto de abrir e dos vidros laterais.

Quitação: Declaração do Tomador de Seguro/Segurado dando-se como inteiramente ressarcido, desobrigando a Seguradora Definitivamente.

Letra R

Raio: Descarga elétrica na atmosfera acompanhada de trovões e relâmpagos.

Ramo: Termo com que se designam as diversas categorias de seguros.

Reconstituição de Documentos: Garante o ressarcimento, dos danos ocorridos em: manuscritos, desenhos, plantas e projetos; escrituras e outros documentos oficiais, com a inclusão dos respetivos selos; documentos, impressos e livros de escrita contabilística.

Reconstituição de Informação em Suporte Informático: Indemnização dos danos ocorridos em suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação constantes do imóvel seguro.

Regra Proporcional ou Rateio: Regra do contrato de seguro que se aplica quando um bem é segurado por um valor inferior ao seu valor real.

Renda: Pagamento de um valor em prestações, feito pelo segurador ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro lesado.

Reposição de Capital: Operação que consiste (perante um sinistro de danos parciais, que determine uma indemnização), no pagamento de um prémio suplementar, calculado com base no tempo que falta decorrer até final da anuidade e o valor correspondente à indemnização anteriormente paga.

Resgate: Possibilidade prevista nalgumas das modalidades de seguros de vida do tomador do seguro resolver o contrato e receber o valor da provisão matemática, deduzido de despesas de aquisição e de outras que estejam contratualmente previstas.

Resolução: Cessação antecipada de um contrato de seguro por iniciativa de uma das partes.

Responsabilidade Civil: Responsabilidade da pessoa em reparar os prejuízos causados a terceiros.

Resseguro: Consiste na transferência de parte do risco assumido por uma seguradora, para outra seguradora ou resseguradora.

Risco: Possibilidade de ocorrência de um determinado acontecimento, casual ou aleatório, incerto e portanto, imprevisível, pelas duas partes contratantes-tomador de seguro e seguradora- e causador de prejuízos.

Riscos Elétricos: Indemnização dos danos causados a máquinas elétricas, transformadores, aparelhos e instalações elétricas e aos seus acessórios, em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, até ao limite contratado.

Roubo: O mesmo que furto, mas quando praticado com violência.

Letra S

Sacrifício de Bens: Garante os danos causados a bens de terceiros em resultado dos trabalhos de salvamento empreendidos pelas autoridades ou pelos bombeiros, com o fim de extinguir um incêndio.

Segurado (Pessoa Segura): Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa segura cuja vida, saúde, ou integridade física se segura.

Seguradora: Entidade que assume a cobertura dos riscos que lhe são transferidos, mediante o pagamento de determinada importância, por proposta de outra parte contratante, designada por tomador de seguro.

Seguro: É um contrato de boa-fé, estabelecido entre a seguradora e o tomador de seguro, em que a prestação, para uma das partes é, face ao evento, incerta, sendo para a outra, certa e obrigatória.

Seguro de Créditos: Instrumento cujo objetivo é a cobertura dos riscos de não pagamento das vendas a crédito de bens e serviços, efetuadas em Portugal e/ou no estrangeiro.

Seguro de Frota: Tem como objetivo conceder as garantias do seguro automóvel a empresas subscrevendo numa mesma apólice as coberturas de responsabilidade civil, danos próprios, assistência em viagem, entre outras. Não traduz bonificação ou agravamento de prémio, sendo todos os anos recalculado o custo do seu seguro de acordo com as características da frota e a experiência de sinistralidade.

Seguro de Grupo: Seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro, por um vínculo ou interesse comum, que não seja exclusivamente o da própria efetivação do seguro.

Seguro de Grupo Contributivo: Seguro de grupo em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.

Seguro de Grupo Não Contributivo: Seguro que abrange apenas os acidentes ocorridos durante o período laboral e caracterizados como de trabalho.

Seguro de Vida: Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida).

Seguro de Vida Misto: Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro ao beneficiário: no momento da morte do segurado, se ocorrer antes do final do contrato; no final do contrato, se o segurado se encontrar vivo nessa data.

Seguro Individual: Seguro efetuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito de cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode, também, ser um seguro efetuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.

Seguro Marítimo: Contrato através do qual o segurador cobre os riscos inerentes aos transportes marítimos.

Seguro Temporário: Seguro que cobre o risco por um período determinado de tempo – prazo fixo – não podendo esse prazo ser prorrogado. Em caso de necessidade deve ser efetuado um novo contrato.

Sinistrado ou Terceiro ou Lesado: É o beneficiário da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro do tomador para a seguradora e que tem o direito a exigir desta o ressarcimento dos danos, nos precisos termos em que o poderia exigir do lesante direto.

Sinistro: Acontecimento súbito e fortuito, que provoque danos alheios à vontade da pessoa segura ou entidade e que faça acionar as garantias contratuais.

Sobreprémio: Importância a pagar à seguradora em consequência do alargamento do âmbito das garantias, nomeadamente pela inclusão de coberturas complementares, ou particular agravamento dos riscos cobertos.

Sub-rogação: Direito de regresso, através do qual, a empresa de seguros que pagou a perda dos objetos segurados fica sub-rogada em todos os direitos do tomador do seguro em causa, contra o terceiro causador do sinistro, respondendo o tomador de seguro por todo o ato que possa prejudicar o exercício desse direito.

Substituição: Valor de Substituição do bem ou coisa.

Suspensão de Garantia: Interrupção por determinado período de tempo das obrigações de um segurador quanto a uma ou mais coberturas do contrato de seguro.

Suspensão de Um Contrato: Interrupção por determinado período de tempo dos direitos e deveres que constam do contrato de seguro.

Letra T

Tabela de Desvalorização (automóvel): Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam a cobertura de danos próprios, a qual serve para atualizar o valor seguro para efeitos do montante das indemnizações em caso de perda total, ajustando-se o prémio do seguro à desvalorização do veículo.

Tarifa: Conjunto de taxas ou prémios que na efetivação de determinado contrato, deverá ser aplicado a determinada pessoa ou entidade, dependente de um conjunto de indicadores ou de características específicas do indivíduo e/ou da atividade.

Taxa: Percentagem ou permilagem que, aplicada ao capital, resulta no prémio simples a pagar.

Terceiro: Aquele que, em consequência do sinistro coberto pelo contrato, sofra uma lesão ou perda que origine danos suscetíveis de, nos termos da lei civil e da apólice, serem reparados ou indemnizados.

Tomador do Seguro: Entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio.

Letra U

Universalidade (Ac. Trabalho): Obrigatoriedade de todos os trabalhadores de uma mesma entidade patronal, terem de ficar incluídos no mesmo contrato de seguro.

Letra V

Valor de Reconstrução: Tal com o nome indica é o valor de reconstrução do edifício à data do sinistro.

Valor de Resgate: Montante máximo que pode ser atribuído em caso de resgate de um contrato de seguro de vida.

Valor de Substituição: Valor de compra, em novo, do bem seguro. Este valor não pode ser superior ao dobro do valor dos bens sinistrados, no momento imediatamente anterior ao sinistro.

Valor do Salvado: Valor do bem seguro, após um sinistro com perda total.

Valor Venal: Valor da reposição do bem seguro, antes da ocorrência do sinistro.

Veículo de Substituição/Privação Temporária de Uso: Pagamento de uma compensação pelos prejuízos decorrentes de privação forçada do uso do veículo seguro e/ou entrega de veículo quando contratada a cobertura veículo de substituição.

Vencimento do Contrato: Data em que o contrato de seguro termina.

Vencimento do Prémio: Data até à qual o prémio de seguro deve ser pago ao segurador.

Verticalização (Ac. Trabalho): Aplicação de uma única taxa para cada entidade patronal, baseada na atividade desenvolvida predominantemente.

Vigência: Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.

Letra X

Para a letra X não há qualquer registo

Letra Z

Para a letra Z não há qualquer registo

A consulta deste glossário não dispensa nem substitui a leitura atenta de toda a legislação em vigor. Os conceitos e definições apresentados não vinculam a Lexis em relação a quaisquer interpretações ou utilizações que deles possam ser feitos.

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